Rescisão de vendedor comissionado: como a comissão entra na conta

Quem recebe comissão tem a rescisão calculada sobre a média das comissões, não só sobre o fixo. Para aviso prévio e 13º usa-se a média dos últimos 12 meses; para férias, a média do período aquisitivo. E há uma verba quase sempre esquecida: o DSR sobre comissões, devido mesmo a quem recebe só variável.

Cláudia explicando o cálculo

Cláudia diz: Comissionado é campeão de rescisão a menor: some a comissão, some o DSR, e a conta cai pela metade sem ninguém perceber.

Regime jurídico aplicável

Lei nº 3.207/1957, art. 457 da CLT e Súmulas 27 e 340 do TST

O que muda no cálculo da rescisão

Média de comissões na base de cálculo

Comissão é salário. Para o aviso prévio indenizado e o 13º usa-se a média dos últimos 12 meses; para as férias, a média do período aquisitivo. A base rescisória é o fixo mais essa média.

Base legal: Art. 457, § 1º, da CLT e art. 142, § 3º, da CLT

DSR sobre comissões

O comissionista tem direito ao descanso semanal remunerado calculado sobre as comissões: total de comissões do mês dividido pelos dias úteis, multiplicado pelos domingos e feriados. É a verba mais esquecida da categoria.

Base legal: Súmula 27 do TST e Lei 605/1949

Hora extra do comissionista

Quem recebe exclusivamente por comissão tem direito apenas ao adicional de 50% sobre a hora extra, não à hora cheia — a remuneração da hora já está na comissão.

Base legal: Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1

Estorno indevido de comissão

A comissão é devida quando a venda é ultimada. Inadimplência posterior do cliente é risco do negócio e não pode ser descontada do vendedor. Estornos feitos na rescisão são ilegais e devem ser devolvidos.

Base legal: Arts. 2º e 7º da Lei 3.207/1957 e art. 2º da CLT

Comissões pendentes na saída

Vendas fechadas antes do desligamento geram comissão mesmo que o pagamento do cliente ocorra depois. Elas devem constar do TRCT ou ser pagas em folha suplementar.

Base legal: Art. 466 da CLT

Erros mais comuns nesta categoria

  • Calcular a rescisão só sobre o salário fixo, ignorando a média de comissões
  • Não pagar o DSR sobre comissões (Súmula 27 do TST)
  • Estornar comissões por inadimplência ou cancelamento do cliente
  • Usar média de 3 meses em vez de 12 meses no aviso prévio e no 13º
  • Deixar de pagar comissões de vendas fechadas antes da saída

Confira a sua rescisão

O cálculo considera as particularidades acima. Preencha os dados e veja verba por verba se ficou faltando alguma coisa.

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Perguntas frequentes

Comissão entra no cálculo da rescisão?
Entra obrigatoriamente. Comissão é salário e a base rescisória é o fixo mais a média das comissões: 12 meses para aviso prévio e 13º, período aquisitivo para férias.
A empresa pode estornar comissão de cliente que não pagou?
Não. A comissão é devida quando a venda é ultimada e a inadimplência do cliente é risco do empregador, não do vendedor. Estorno nessa hipótese é desconto ilegal e deve ser devolvido.
Comissionista puro tem direito a hora extra?
Tem direito ao adicional de 50%, não à hora cheia, porque a comissão já remunera a hora trabalhada. É o que diz a Súmula 340 do TST. Quem tem fixo mais comissão recebe hora cheia sobre o fixo e adicional sobre a comissão.
O que é DSR sobre comissões?
É o descanso semanal remunerado calculado sobre a parte variável: comissões do mês divididas pelos dias úteis e multiplicadas pelos domingos e feriados. Deve ser pago todo mês e integra a média que forma a base da rescisão.

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Cláudia carimbando a conferência como concluída

Quem confere este conteúdo

Cláudia (assistente de IA)Assistente de inteligência artificial no papel de analista de Departamento Pessoal — fórmulas, tabelas e bases legais revisadas por profissionais humanos de Direito do Trabalho. Última revisão em .

Fontes utilizadas

  • CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
  • Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
  • Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)
  • Súmulas e OJs do TST
  • Tabelas oficiais de INSS e IRRF vigentes

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Conteúdo informativo, atualizado na data indicada. A legislação, as tabelas oficiais e a jurisprudência mudam; confirme sempre a regra vigente no seu caso concreto. Não substitui a orientação de um profissional habilitado.