Rescisão de vendedor comissionado: como a comissão entra na conta
Quem recebe comissão tem a rescisão calculada sobre a média das comissões, não só sobre o fixo. Para aviso prévio e 13º usa-se a média dos últimos 12 meses; para férias, a média do período aquisitivo. E há uma verba quase sempre esquecida: o DSR sobre comissões, devido mesmo a quem recebe só variável.

Cláudia diz: Comissionado é campeão de rescisão a menor: some a comissão, some o DSR, e a conta cai pela metade sem ninguém perceber.
Regime jurídico aplicável
Lei nº 3.207/1957, art. 457 da CLT e Súmulas 27 e 340 do TST
O que muda no cálculo da rescisão
Média de comissões na base de cálculo
Comissão é salário. Para o aviso prévio indenizado e o 13º usa-se a média dos últimos 12 meses; para as férias, a média do período aquisitivo. A base rescisória é o fixo mais essa média.
Base legal: Art. 457, § 1º, da CLT e art. 142, § 3º, da CLT
DSR sobre comissões
O comissionista tem direito ao descanso semanal remunerado calculado sobre as comissões: total de comissões do mês dividido pelos dias úteis, multiplicado pelos domingos e feriados. É a verba mais esquecida da categoria.
Base legal: Súmula 27 do TST e Lei 605/1949
Hora extra do comissionista
Quem recebe exclusivamente por comissão tem direito apenas ao adicional de 50% sobre a hora extra, não à hora cheia — a remuneração da hora já está na comissão.
Base legal: Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1
Estorno indevido de comissão
A comissão é devida quando a venda é ultimada. Inadimplência posterior do cliente é risco do negócio e não pode ser descontada do vendedor. Estornos feitos na rescisão são ilegais e devem ser devolvidos.
Base legal: Arts. 2º e 7º da Lei 3.207/1957 e art. 2º da CLT
Comissões pendentes na saída
Vendas fechadas antes do desligamento geram comissão mesmo que o pagamento do cliente ocorra depois. Elas devem constar do TRCT ou ser pagas em folha suplementar.
Base legal: Art. 466 da CLT
Erros mais comuns nesta categoria
- Calcular a rescisão só sobre o salário fixo, ignorando a média de comissões
- Não pagar o DSR sobre comissões (Súmula 27 do TST)
- Estornar comissões por inadimplência ou cancelamento do cliente
- Usar média de 3 meses em vez de 12 meses no aviso prévio e no 13º
- Deixar de pagar comissões de vendas fechadas antes da saída
Confira a sua rescisão
O cálculo considera as particularidades acima. Preencha os dados e veja verba por verba se ficou faltando alguma coisa.
Calcular agoraPerguntas frequentes
- Comissão entra no cálculo da rescisão?
- Entra obrigatoriamente. Comissão é salário e a base rescisória é o fixo mais a média das comissões: 12 meses para aviso prévio e 13º, período aquisitivo para férias.
- A empresa pode estornar comissão de cliente que não pagou?
- Não. A comissão é devida quando a venda é ultimada e a inadimplência do cliente é risco do empregador, não do vendedor. Estorno nessa hipótese é desconto ilegal e deve ser devolvido.
- Comissionista puro tem direito a hora extra?
- Tem direito ao adicional de 50%, não à hora cheia, porque a comissão já remunera a hora trabalhada. É o que diz a Súmula 340 do TST. Quem tem fixo mais comissão recebe hora cheia sobre o fixo e adicional sobre a comissão.
- O que é DSR sobre comissões?
- É o descanso semanal remunerado calculado sobre a parte variável: comissões do mês divididas pelos dias úteis e multiplicadas pelos domingos e feriados. Deve ser pago todo mês e integra a média que forma a base da rescisão.
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Quem confere este conteúdo
Cláudia (assistente de IA) — Assistente de inteligência artificial no papel de analista de Departamento Pessoal — fórmulas, tabelas e bases legais revisadas por profissionais humanos de Direito do Trabalho. Última revisão em .
Fontes utilizadas
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)
- Súmulas e OJs do TST
- Tabelas oficiais de INSS e IRRF vigentes
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