CLT: a Consolidação das Leis do Trabalho
CLT é a sigla de Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto-Lei 5.452 de 1943 que reúne as regras da relação de emprego no Brasil. Ela garante carteira assinada, salário mínimo, jornada de até 44 horas semanais, hora extra, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias. Foi profundamente alterada pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467).

Cláudia diz: Vou te explicar essa parte do jeito que eu explicaria no balcão do DP.
Direitos garantidos pela CLT
| Direito | Base legal e regra |
|---|---|
| Carteira assinada | Art. 29 — anotação em até 5 dias úteis |
| Jornada de trabalho | Art. 58 — até 8h por dia e 44h por semana |
| Hora extra | Art. 59 — máximo de 2h por dia, adicional mínimo de 50% |
| Intervalo intrajornada | Art. 71 — 1h a 2h acima de 6h; 15min entre 4h e 6h |
| Descanso semanal | Lei 605/1949 — 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos |
| Adicional noturno | Art. 73 — 20% e hora reduzida de 52min30s entre 22h e 5h |
| Férias | Art. 129 — 30 dias por ano com acréscimo de 1/3 |
| 13º salário | Lei 4.090/1962 — em duas parcelas |
| FGTS | Lei 8.036/1990 — 8% do salário por mês |
| Aviso prévio | Lei 12.506/2011 — 30 dias + 3 por ano, até 90 |
| Licença-maternidade | Art. 392 — 120 dias, com estabilidade até 5 meses após o parto |
| Verbas rescisórias | Art. 477 — pagamento em até 10 dias, sob pena de multa |
O que a Reforma de 2017 mudou
- Rescisão por acordo (art. 484-A): metade do aviso, 20% de multa do FGTS, saque de 80% e sem seguro-desemprego.
- Fim da homologação sindical: a rescisão é acertada direto com a empresa.
- Férias em até três períodos: um deles com no mínimo 14 dias.
- Contrato intermitente: pagamento por período efetivamente trabalhado.
- Teletrabalho: regulamentado nos arts. 75-A a 75-E.
- Contribuição sindical facultativa: só com autorização expressa.
- Prevalência do negociado: a norma coletiva prevalece sobre a lei em matérias listadas no art. 611-A.
Como saber se você tem vínculo de emprego
O vínculo existe quando os quatro requisitos do art. 3º da CLT aparecem juntos: pessoa física, pessoalidade (só você pode prestar o serviço), não eventualidade (trabalho contínuo), onerosidade (você recebe por isso) e subordinação (recebe ordens). Presentes os requisitos, o vínculo existe mesmo sem carteira assinada e mesmo que você emita nota como PJ — é a chamada pejotização, reconhecida como fraude pelo art. 9º da CLT.
Perguntas frequentes
- O que significa a sigla CLT?
- CLT é a Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, que reúne as regras da relação entre empregado e empregador no Brasil.
- Quais são os direitos garantidos pela CLT?
- Carteira assinada, salário nunca inferior ao mínimo, jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais, hora extra com adicional, descanso semanal remunerado, férias anuais com 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, licença-maternidade e paternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, e verbas rescisórias.
- O que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017?
- A Lei 13.467/2017 criou a rescisão por acordo (art. 484-A), o contrato intermitente e o teletrabalho, permitiu o parcelamento das férias em três períodos, dispensou a homologação sindical, tornou a contribuição sindical facultativa e passou a permitir que o negociado prevaleça sobre o legislado em várias matérias.
- Quem é regido pela CLT?
- Todo empregado urbano ou rural com vínculo de emprego: pessoa física, prestando serviço de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Servidores estatutários, autônomos reais e sócios não são regidos pela CLT.
- Qual o prazo para reclamar na Justiça do Trabalho?
- Dois anos após o fim do contrato, podendo cobrar as verbas dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).
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Quem confere este conteúdo
Cláudia (assistente de IA) — Assistente de inteligência artificial no papel de analista de Departamento Pessoal — fórmulas, tabelas e bases legais revisadas por profissionais humanos de Direito do Trabalho. Última revisão em .
Fontes utilizadas
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)
- Súmulas e OJs do TST
- Tabelas oficiais de INSS e IRRF vigentes
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