Rescisão de trabalhador terceirizado: responsabilidade do tomador
As verbas rescisórias do terceirizado são calculadas pela CLT normal, mas a cobrança tem uma proteção extra: se a empresa prestadora não pagar, o tomador de serviços responde de forma subsidiária por todas as verbas do período em que houve prestação — inclusive multa do FGTS e verbas do art. 477.

Cláudia diz: Terceirizado não fica no prejuízo porque a prestadora sumiu. A empresa onde você trabalhava responde junto.
Regime jurídico aplicável
Lei nº 6.019/1974 (com a Lei 13.429/2017) e Súmula 331 do TST
O que muda no cálculo da rescisão
Responsabilidade subsidiária do tomador
Se a prestadora não paga, o tomador responde por todas as verbas do período em que o trabalhador prestou serviços a ele — salários, verbas rescisórias, FGTS, multa e encargos.
Base legal: Súmula 331, IV, do TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974
Isonomia de benefícios
Quando o terceirizado atua nas dependências do tomador, ele tem direito às mesmas condições de alimentação, transporte, atendimento médico e treinamento dos empregados diretos.
Base legal: Art. 4º-C da Lei 6.019/1974
Convenção coletiva aplicável
Vale a norma coletiva da categoria da prestadora. Piso, adicionais e reajustes previstos na convenção formam a base rescisória e diferenças acumuladas são cobráveis na saída.
Base legal: Art. 611-A da CLT e Súmula 374 do TST
Troca de prestadora sem rescisão
Mudança de empresa prestadora com continuidade no mesmo posto pode configurar sucessão. Nesse caso o tempo de serviço é somado e a rescisão deve considerar a data de admissão original.
Base legal: Arts. 10 e 448 da CLT
Prestadora falida ou desaparecida
Não impede a cobrança. A ação trabalhista pode incluir o tomador desde o início, e a execução recai sobre ele quando a prestadora não tem patrimônio.
Base legal: Súmula 331, VI, do TST
Erros mais comuns nesta categoria
- Aceitar que 'a prestadora fechou' significa não receber nada
- Calcular a rescisão pelo piso errado, ignorando a convenção coletiva da categoria
- Não somar o tempo de serviço quando houve troca de prestadora no mesmo posto
- Deixar passar o prazo de 2 anos para ajuizar a ação após o fim do contrato
- Não cobrar os benefícios de isonomia (vale-alimentação, transporte) devidos no período
Confira a sua rescisão
O cálculo considera as particularidades acima. Preencha os dados e veja verba por verba se ficou faltando alguma coisa.
Calcular agoraPerguntas frequentes
- A empresa onde eu trabalhava responde pela minha rescisão?
- Responde de forma subsidiária. Se a prestadora que te contratou não paga, o tomador de serviços é responsável por todas as verbas do período em que você prestou serviços a ele, conforme a Súmula 331 do TST.
- A prestadora faliu. Ainda dá para receber?
- Dá. A ação pode ser ajuizada contra a prestadora e o tomador ao mesmo tempo, e a execução recai sobre o tomador quando a prestadora não tem bens. Reúna crachá, e-mails e escalas que provem onde você trabalhava.
- Terceirizado tem os mesmos benefícios dos efetivos?
- Quando atua nas dependências do tomador, tem direito às mesmas condições de alimentação, transporte, atendimento médico e treinamento, por força do art. 4º-C da Lei 6.019/1974. O piso salarial, porém, segue a convenção da prestadora.
- Trocaram a empresa prestadora. Perdi meu tempo de casa?
- Não necessariamente. Se você continuou no mesmo posto, com as mesmas funções, pode haver sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT) e o tempo se soma — o que aumenta aviso prévio proporcional e multa do FGTS.
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Quem confere este conteúdo
Cláudia (assistente de IA) — Assistente de inteligência artificial no papel de analista de Departamento Pessoal — fórmulas, tabelas e bases legais revisadas por profissionais humanos de Direito do Trabalho. Última revisão em .
Fontes utilizadas
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)
- Súmulas e OJs do TST
- Tabelas oficiais de INSS e IRRF vigentes
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Conteúdo informativo, atualizado na data indicada. A legislação, as tabelas oficiais e a jurisprudência mudam; confirme sempre a regra vigente no seu caso concreto. Não substitui a orientação de um profissional habilitado.
