Rescisão de motorista profissional: o que entra na conta
O motorista profissional tem verbas que quase nunca aparecem no TRCT: tempo de espera indenizado a 30% da hora normal, tempo de reserva a 30% em jornada dupla e horas extras de carga e descarga. Como essas parcelas são habituais, elas entram na média que forma a base do aviso prévio, do 13º, das férias e da multa do FGTS.

Cláudia diz: Motorista quase sempre sai com a rescisão calculada só no salário fixo. Tempo de espera é parcela habitual — precisa entrar na média.
Regime jurídico aplicável
Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista) + arts. 235-A a 235-H da CLT
O que muda no cálculo da rescisão
Tempo de espera indenizado
Horas em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização em barreira são indenizadas a 30% da hora normal. Se o pagamento era habitual, a média dos últimos 12 meses entra na base de cálculo de todas as verbas rescisórias.
Base legal: Art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT
Tempo de reserva
Na jornada em dupla, o tempo em que o motorista fica em repouso no veículo em movimento é remunerado a 30% da hora normal. Também é parcela habitual e integra a média.
Base legal: Art. 235-D, § 5º, da CLT
Horas extras de carga e descarga
A jornada é de 8 horas com até 2 extras (4 mediante convenção). Tempo de carregamento e descarga conta como jornada quando o motorista participa ou permanece à disposição.
Base legal: Art. 235-C da CLT
Diárias e ajuda de custo
Depois da reforma de 2017, diárias e ajuda de custo não integram o salário. Mas se o pagamento era fixo, mensal e sem prestação de contas, a Justiça costuma reconhecer natureza salarial e mandar integrar na rescisão.
Base legal: Art. 457, § 2º, da CLT
Adicional noturno rodoviário
Entre 22h e 5h o motorista recebe adicional de 20% com hora reduzida de 52min30s. Em viagens longas o adicional é habitual e integra a base rescisória.
Base legal: Art. 73 da CLT
Erros mais comuns nesta categoria
- Calcular a rescisão só sobre o salário fixo, ignorando tempo de espera habitual
- Não incluir a média de horas extras dos últimos 12 meses no aviso prévio indenizado
- Tratar diária fixa e mensal como verba indenizatória mesmo sem prestação de contas
- Esquecer o DSR sobre horas extras e adicional noturno
- Não pagar o intervalo intrajornada suprimido em viagens longas
Confira a sua rescisão
O cálculo considera as particularidades acima. Preencha os dados e veja verba por verba se ficou faltando alguma coisa.
Calcular agoraPerguntas frequentes
- Tempo de espera entra no cálculo da rescisão?
- Entra quando é habitual. O tempo de espera é indenizado a 30% da hora normal e, sendo parcela recorrente, a média dos últimos 12 meses integra a base do aviso prévio indenizado, do 13º, das férias e da multa do FGTS.
- Motorista tem direito a horas extras no tempo de carga e descarga?
- Sim, quando participa da operação ou fica à disposição do empregador. Se a permanência é apenas de espera, sem trabalho, aplica-se o tempo de espera a 30%. A distinção muda bastante o valor.
- Diária de viagem conta para a rescisão?
- Pela regra atual não integra o salário. Mas diária paga em valor fixo, todo mês, sem comprovação de despesa, costuma ser reconhecida como salário disfarçado — e nesse caso entra na base de todas as verbas.
- Quanto recebe um motorista demitido sem justa causa?
- Saldo de salário, aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano completo, 13º e férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego — tudo calculado sobre a média que inclui tempo de espera, horas extras e adicional noturno habituais.
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Quem confere este conteúdo
Cláudia (assistente de IA) — Assistente de inteligência artificial no papel de analista de Departamento Pessoal — fórmulas, tabelas e bases legais revisadas por profissionais humanos de Direito do Trabalho. Última revisão em .
Fontes utilizadas
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)
- Súmulas e OJs do TST
- Tabelas oficiais de INSS e IRRF vigentes
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Conteúdo informativo, atualizado na data indicada. A legislação, as tabelas oficiais e a jurisprudência mudam; confirme sempre a regra vigente no seu caso concreto. Não substitui a orientação de um profissional habilitado.
