Rescisão de empregada doméstica: o que muda no cálculo
A empregada doméstica não é regida só pela CLT: a Lei Complementar 150/2015 cria um FGTS com duas parcelas — 8% de depósito mensal e 3,2% adiantados todo mês a título de indenização. Na dispensa sem justa causa, essa reserva de 3,2% substitui a multa de 40%; se o valor acumulado for menor que 40% do saldo, o empregador complementa a diferença.

Cláudia diz: Doméstica é o cálculo que mais vejo errado, porque o pessoal aplica a multa de 40% cheia e esquece que 3,2% já foram adiantados todo mês.
Regime jurídico aplicável
Lei Complementar nº 150/2015 (Lei das Domésticas) + CLT subsidiária
O que muda no cálculo da rescisão
FGTS em duas parcelas
O empregador recolhe 8% de FGTS e mais 3,2% mensais como reserva indenizatória. Na dispensa sem justa causa a doméstica saca o FGTS integral mais essa reserva de 3,2%. Se a soma não chegar a 40% do saldo, o empregador paga a diferença; se a saída for por pedido de demissão ou justa causa, a reserva volta para o empregador.
Base legal: Art. 22 da LC 150/2015
Aviso prévio proporcional igual ao da CLT
30 dias mais 3 dias por ano completo de serviço, limitado a 90 dias. A redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos também se aplica ao aviso trabalhado.
Base legal: Art. 23 da LC 150/2015 e Lei 12.506/2011
Jornada de 44 horas e horas extras
A doméstica tem jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com hora extra de no mínimo 50%. O regime 12x36 é permitido por acordo escrito. Horas extras habituais integram a média que forma a base da rescisão.
Base legal: Arts. 2º e 10 da LC 150/2015
Simples Doméstico (eSocial)
Todos os encargos são pagos em guia única (DAE). Se o empregador não recolheu o FGTS durante o contrato, o débito continua devido na rescisão e pode ser cobrado com a multa.
Base legal: Art. 34 da LC 150/2015
Seguro-desemprego próprio
A doméstica dispensada sem justa causa recebe até 3 parcelas de 1 salário mínimo, exigindo pelo menos 15 meses de recolhimento nos últimos 24 meses — regra diferente da do trabalhador CLT comum.
Base legal: Art. 26 da LC 150/2015
Erros mais comuns nesta categoria
- Aplicar a multa de 40% cheia ignorando a reserva mensal de 3,2% já adiantada
- Deixar de complementar a diferença quando a reserva de 3,2% é menor que 40% do saldo
- Não pagar aviso prévio proporcional depois de anos de casa
- Ignorar horas extras habituais na média que forma a base da rescisão
- Registrar como diarista quem trabalha 3 ou mais dias por semana (aí é vínculo de emprego)
Confira a sua rescisão
O cálculo considera as particularidades acima. Preencha os dados e veja verba por verba se ficou faltando alguma coisa.
Calcular agoraPerguntas frequentes
- Empregada doméstica tem direito à multa de 40% do FGTS?
- Tem, mas em formato próprio: o empregador já deposita 3,2% por mês como reserva indenizatória. Na dispensa sem justa causa essa reserva é liberada para a trabalhadora e, se for menor que 40% do saldo do FGTS, o empregador complementa a diferença.
- Diarista tem direito a rescisão?
- Só se houver vínculo de emprego. A LC 150/2015 define empregada doméstica como quem trabalha mais de 2 dias por semana para a mesma família. Quem trabalha até 2 dias é diarista autônoma e não tem verbas rescisórias — mas a Justiça reconhece vínculo quando a rotina é habitual e pessoal.
- Doméstica que pede demissão recebe o quê?
- Saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Não saca o FGTS, não recebe a reserva de 3,2% e não tem seguro-desemprego. Se não cumprir o aviso prévio, pode ter um salário descontado.
- O empregador nunca recolheu o FGTS. E agora?
- O débito continua devido. Na rescisão você pode exigir o depósito de todo o período mais a indenização de 40%. Guarde os extratos do FGTS e os comprovantes de pagamento: são a prova de que os recolhimentos não foram feitos.
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Quem confere este conteúdo
Cláudia (assistente de IA) — Assistente de inteligência artificial no papel de analista de Departamento Pessoal — fórmulas, tabelas e bases legais revisadas por profissionais humanos de Direito do Trabalho. Última revisão em .
Fontes utilizadas
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista)
- Súmulas e OJs do TST
- Tabelas oficiais de INSS e IRRF vigentes
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Conteúdo informativo, atualizado na data indicada. A legislação, as tabelas oficiais e a jurisprudência mudam; confirme sempre a regra vigente no seu caso concreto. Não substitui a orientação de um profissional habilitado.
